domingo, 19 de abril de 2015

À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRESA – ABI. COMISSSÃO ELEITORAL DAS ELEIÇÕES DE 28 DE ABRIL DE 2015.



Dg. SENHORES,

(Contestação com fundamentos).

No dia 14 de abril fui convocado para uma reunião da Comissão Eleitoral, para tratar de duas solicitações:
1 - Definir os cargos de Efetivo e Suplente nas autorizações da chapa Barbosa Lima Sobrinho, e que já se encontravam em poder dessa Comissão.
Das providencias:
No dia 15 de abril as autorizações conforme solicitado pelo membro da Comissão Nacif Elias as mesmas foram definidas na sua presença, em suas respectivas categorias a saber:
2 - Substituir o associado Luiz Carlos Chester de Oliveira, por ter solicitado a retirada de sua candidatura.
No dia 15 de abril, apresentei o Oficio com a substituição do associado, pelo associado Miranda Sá, acolhido pelos senhores.
Da reunião da Comissão:
No dia 15 de abril, não me foi permitido participar da Reunião da Comissão Eleitoral sob a alegação de que eu não fazia parte dessa Comissão.
Tal medida feriu frontalmente o que define o regulamento eleitoral, em seu art. 5° - Será formada uma Comissão Eleitoral por representantes das várias chapas concorrentes, conforme segue:
Título II – A Comissão Eleitoral
Art. 5º – Será formada uma Comissão Eleitoral, integrada por representantes das várias chapas concorrentes.
1º – A presidência da Comissão Eleitoral caberá ao Secretário da Diretoria Executiva, que coordenará a eleição, não tendo direito a voto na Comissão, nem podendo candidatar-se por nenhuma das chapas concorrentes.
2º – Cada chapa concorrente deverá indicar, no ato de seu registro, um nome para compor a Comissão Eleitoral, entre os associados da categoria Efetivo.
3º – Integrantes de qualquer órgão da administração da Associação, que estejam ou não concorrendo, podem integrar a Comissão Eleitoral;
4º – Na última reunião do Conselho Deliberativo do mês de fevereiro, serão indicados os nomes de dois Conselheiros para integrar a Comissão Eleitoral; juntamente com o Secretário da Diretoria Executiva, eles serão encarregados dos procedimentos iniciais para as eleições, tais como publicação de edital e recebimento das chapas concorrentes.
Das razões:
Como se pode observar, o indicado representante Ralph Linchote é legitimo para compor a Comissão Eleitoral na qualidade de representante da Chapa Barbosa Lima Sobrinho.
Seu impedimento quanto à participação na reunião viola o preconizado no Regulamento Eleitoral, estando assim NULO o ato praticado por essa “tal reunião”, que acredito sequer ocorreu, eis que tudo foi decidido de forma ardilosa e vil, a qual o representante em tela foi impedido de participar.
Ainda assim de forma irregular, lhe foi apresentado um documento de impugnação da Chapa, o qual não tem qualquer validade, eis que todo processo que resultou em tal medida está VICIADO, e portanto NULO de pleno direito.
Do duplo sentido e da nulidade da chapa Wladimir Herzog:
A situação que se formou com os atos inescrupulosos e seriamente nocivos a saúde da eleição que se avizinha, transcende a boa fé, a ponto de compelir a os membros da Chapa Barbosa Lima Sobrinho toda sorte de medidas incertas, descabidas e ardilosas.
Com esse tipo de procedimento, não se está respeitando pessoas honradas, ilibadas e de honrosa formação moral, que compõe a chapa Barbosa Lima Sobrinho, um dos quais Emérito Membro do Conselho Consultivo.
Senão vejamos;
a)    Entregue a Chapa Barbosa Lima no prazo estabelecido no edital, em seguida até o horário de 19:15 horas do dia fatal, de 08 de abril de 2015, até este horário em tela, nenhuma outra chapa tinha sido inscrita na Comissão Eleitoral, sob o honrado testemunho de quatro integrantes da chapa Barbosa Lima Sobrinho e associados que permaneceram na sede da ABI, diligentes para certificarem as inscrições.
b)    Para surpresa de todos, dois dias após a data acima, fora do prazo derradeiro da inscrição, se tem notícia de que outra chapa denominada Wladimir Herzog, estaria inscrita.
c)    Tal fato se materializa com a publicação das duas chapas no site da ABI, conforme comprova o documento anexo.

Da tentativa de barrar a participação da chapa Barbosa Lima Sobrinho.

Pretende essa Comissão, que não se reuniu com todos seus membros, através de uma decisão capciosa, forjada dentro dos mais vis e maléficos meios para alcançar vantagem para si, impedir a participação da chapa Barbosa Lima Sobrinho, sob a alegação de que seria necessário indicar os efetivos e suplentes, data vênia, fato este que o representante da chapa se desincumbiu, após, permissão do membro da comissão indicado pelo Conselho Deliberativo Nacif Elias.

Estando após isso sanado de pronto o item requisitado pela Comissão Eleitoral, ainda assim tal mister não teria a menor necessidade, já que no ato da entrega da chapa, os membros efetivos e suplentes foram entregues em ofícios de forma separada, tanto que por essa razão gerou a publicação da chapa de forma correta no site da ABI.

Da chapa Wladimir Herzog:

A chapa em tela não poderia estar sequer participando do processo de inscrição, eis que a mesma violou seu maior principio Regulamentar, que é o PRAZO.

Intempestiva, e sem que fosse dado vista de seus documentos deforma correta, restando ainda assim a foto de um dos seus documentos irregulares, eis que uma das autorizações sem data se configura em vicio de inscrição.

Uma ironia, sem precedente, cobrar da chapa Barbosa Lima Sobrinho o cumprimento de mera informalidade (já cumprida, todavia), que a própria chapa Wladimir Herzog não praticou, caracterizando ato de sua própria torpeza.

Da nulidade de candidaturas de diretores:

Como se sabe as contas da diretoria em que se instalou na ABI e agora pratica atos discricionários, está sob o crivo de uma Assembleia Geral, que poderia ou não aprovar suas contas, reprovadas e descartadas pelo Conselho Fiscal. Dessa forma, evidente a incapacidade destes “fichas sujas” de participarem da eleição de 28 de abril de 2015.

Requerimento do representante:

Dessa forma Requeiro que essas candidaturas sejam retiradas da chapa Wladimir Herzog. Bem lembrado, as mesmas já tinham sido impugnadas, e essa Comissão não teve a lisura de reunir seus membros para deliberara sobre o assunto.

Pelo descrito acima, se torna de todas as formas impossível aceitar tamanho desmando, irresponsabilidade de membros da Comissão eleitoral que se submetem a essas praticas nocivas, que ferem frontalmente os princípios que norteiam o Estatuto da ABI.

O que Espera sejam acolhidos os termos da presente contestação,

Despeço-me

Ralph Linchote
Membro Representante na Coimissão Eleitoral - Chapa Barbosa Lima Sobrinho

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