MOVIMENTO ABI AUTÊNTICA/BARBOSA LIMA SOBRINHO, vem manifestar o seu repúdio
contra o “Relatório da Comissão da Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos da
Associação Brasileira de Imprensa, do mês de março, assinada pelos Diretores Paulo Jerônimo (Vice-Presidente da ABI),
e Arcírio Gouvêa Souza (Diretor de
Assistência Social da ABI), os quais, de maneira no mínimo infeliz, assacaram
contra a lisura do Poder Judiciário, e do Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Município do Rio de Janeiro, fazendo insinuações graves sobre
os Eminentes Desembargadores Gilmar
Augusto Teixeira e Elizabete Alves de
Aguiar, em virtude dos seus votos no julgamento majoritário do Recurso em
Sentido Estrito nº. 2015.051.00099, onde, vencido o nobre Desembargador Relator
Marcus Quaresma Ferraz,
despronunciaram os réus Fábio Raposo
Barbosa e Caio Silva de Souza da
imputação de cometimento de homicídio doloso (art. 121, § 2º, incisos I, III e
IV, na forma do art. 29, todos do Código Penal) em que figura como vítima o
cinegrafista Santiago de Andrade, e deferiram aos acusados a liberdade
provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319,
incisos I, II, III, IV, V e IX do Código de Processo Penal), sem, entretanto, absolvê-los ou dizer que não cometeram
delito.
A
presente nota de repúdio infirma os termos injuriosos e fora da boa técnica
jurídica, atribuídos ao Conselheiro Fiscal Arnaldo
César Jacob pelos Diretores da ABI signatários do Relatório da Comissão, que
tais “a sentença (sic) do Tribunal de Justiça que libertou os dois
assassinos ... essa impunidade poderá gerar mais violência contra os
jornalistas que cobrem manifestações públicas, já que ninguém é punido”, “os matadores pertencem a um partido político
que é acoitado pelo Sindicato dos Jornalistas, que, de certa forma, apoia esse
tipo de violência ao se posicionar a favor dos algozes do cinegrafista”, “que a ABI estude uma representação contra os
dois desembargadores, que soltaram os assassinos, junto ao Conselho Nacional de
Justiça, para gerar um fato político e muita pauta para os jornais e TVs”,
uma vez que o voto do ilustre Desembargador Gilmar Augusto Teixeira, que prevaleceu, em momento algum isentou
os acusados de responder a processos, não havendo “impunidade” em uma decisão
colegiada que os proíbe de se ausentar do Município do Rio de Janeiro, dentre
muitas outras cautelas, tampouco existe competência do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para apreciar atos jurisdicionais, menos ainda, para punir
Desembargadores por seus votos, ainda mais quando a intenção declarada do Relatório
da Comissão é apenas “gerar um fato
político” contra os magistrados, o que é diametralmente oposto ao intuito de
fazer verdadeira Justiça.
Também
é repudiada a infeliz afirmação que passa por ser da jornalista Iara Cruz, de que “a justiça libertou os assassinos alegando que a culpa não é deles; a
culpa é do cinegrafista que estava no lugar errado na hora errada ... um
anacronismo, um absurdo sem tamanho vindos de um juiz que está ali exatamente
para analisar e julgar essas situações”; tais palavras são no mínimo
impensadas, haja vista que o Acórdão majoritário da 8ª Câmara Criminal do
TJERJ, em momento algum, e em qualquer de suas 113 (cento e treze) páginas,
atribuiu culpa à vitima (o cinegrafista Santiago
de Andrade) ou negou a participação dos acusados no evento; apenas
desclassificou-se a imputação de homicídio
qualificado, remetendo novamente os autos ao Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro, para que este forme sua opinio
delicti e ofereça outra denúncia, dando definição jurídica diversa ao fato,
que ainda poderá ser tipificado como lesão
corporal qualificada pela morte (art. 129, § 3º do Código Penal), explosão privilegiada (art 251, § 1º do Código Penal) ou homicídio culposo (art. 121, § 4º do
Código Penal). Houve, portanto, exaustiva análise e julgamento sobre o evento.
Repudiamos,
igualmente, as declarações que seriam do jornalista Bruno Cruz, de que “essa
qualificação que a justiça não entendeu como dolo, segundo afirmou, criticando
ainda a pena branda pela qual eles foram denunciados ... indignado com o
descaso da justiça e com a indiferença que existe em relação aos crimes
praticados contra jornalistas que aumentam a cada ano no país”; o Poder
Judiciário não mostrou nem “indiferença” nem “descaso” com a morte da vítima, e
tampouco é indiferente aos crimes
praticados contra jornalistas ou contra qualquer outro cidadão, apenas determinou
que acusados responderão pela prática em tese de outro tipo penal, cujo
julgamento não é da competência do Júri, não podendo se qualificar como “pena
branda” uma sanção que pode atingir mais de 8 anos de reclusão, em regime
prisional inicialmente fechado.
Repudiamos,
da mesma forma, a “sugestão” supostamente enunciada pelo jornalista Lindolfo Machado, de “colocar o advogado da ABI, Dr. Jansen dos
Santos, para acompanhar o caso e, com a influência da Entidade, tentar reverter
a libertação dos dois criminosos”. Talvez o suposto emissor desta sugestão não o saiba, mas é importante esclarecê-lo
que nem a Associação Brasileira de Imprensa nem o seu renomado causídico têm a
atribuição de exercer influências para reverter
decisões do Poder Judiciário; lamenta-se que dentro de uma Casa de Cidadania, qual
a ABI, se tenha enunciado tão abertamente um plano de influir contra os atos de outra Casa de Cidadania, como o é o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sua missão
jurisdicional, profere decisões contramajoritárias, evitando que a mera vontade
da maioria descambe para o linchamento
das minorias ou de indivíduos.
Por
fim, é algo fora da boa técnica processual que o Departamento Jurídico da
Associação Brasileira de Imprensa se coloque “à disposição da PGE” (sic) “para
que as duas entidades entrem juntas com o recurso contra a decisão do Tribunal
de Justiça”, tal como consignado que o faria o Presidente da Comissão de
Liberdade de Imprensa e Direitos Humanos Paulo
Jerônimo. E isto porque a Associação Brasileira de Imprensa não tem
interesse processual para intervir em nome próprio no feito onde se discute o
evento que resultou no óbito de um colega jornalista, inexistindo qualquer
previsão no Código de Processo Penal para que uma pessoa jurídica que não foi
lesada em sua honra, imagem, patrimônio ou outro bem jurídico tutelado no
ordenamento, se habilite nos autos de ação penal pública incondicionada, como
se filial do Ministério Público fosse.
O
que o Departamento Jurídico da ABI pode fazer, se quiser realmente subsidiar a
acusação — esperamos que em termos mais comedidos para se referir aos atos do
Poder Judiciário e às pessoas dos magistrados — seria contatar a família do saudoso Santiago de Andrade, e caso esta deseje habilitar-se no feito como assistente de acusação — instituto com previsão
legal no art. 268 do Código de Processo Penal — venha a, patrocinando os
familiares da vítima, interpor e arrazoar os recursos que entenda pertinentes,
produzir e contrariar provas e participar dos atos da instrução do processo ao
lado do Ministério Público, e sempre falando nos autos depois deste.
Não
é assacando contra o Poder Judiciário ou pior, contra a honra de Eminentes
Magistrados, que a Associação Brasileira de Imprensa estará construindo um
Brasil melhor; repudia-se a deliberação dos coleguinhas
que assinaram e aprovaram o Relatório da Comissão de Liberdade de Imprensa e
Direitos Humanos de quererem influir
em um dos Poderes da República (como se tal o pudessem!), porque o Judiciário é
independente dos demais Poderes, inclusive da Imprensa, exercendo esta a sua
função de “Quarto Poder” em harmonia com as outras instituições. A ABI deve
sempre lutar para preservar as liberdades, compreendidas nestas a Justiça livre
de pressões e influências que a
História já conhece, pois sempre que regimes totalitários intentaram controlar
as decisões dos Juízes, quem perdeu foi a Democracia.
Não
compreendemos o repentino desvio das funções da Associação Brasileira de
Imprensa, como se a casa de BARBOSA LIMA SOBRINHO e Herbert Moses se
transformasse em um órgão acusador, fora de suas previsões no Estatuto Social,
e agindo, inclusive, contra ele próprio.
A
Justiça se fará, no caso da morte do cinegrafista Santiago de Andrade, depois que se der aos acusados o direito ao
devido processo legal, com a capitulação correta das suas condutas e julgados
pelo Juízo que for competente para o delito e, se condenados, “para não ser um ato de violência contra o
cidadão, a pena deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor
das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e
determinada pela lei”, conforme a célebre conclusão do Marquês de Beccaria, em sua obra “Dos Delitos e das Penas”, clássico livro que encerrou o tempo no
qual o processo era meramente inquisitorial e as penas eram arbitrariamente
aplicadas para atender aos interesses e às injunções dos reis.
Assim,
conclamamos todos profissionais da comunicação, jornalistas, entidades
representativas, ao endosso da nossa NOTA DE
REPÚDIO.
Rio de Janeiro, 31 de Março de 2015.
MOVIMENTO ABI AUTÊNTICA/BARBOSA LIMA SOBRINHO
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.